Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?
Foram destaque na mídia as manifestações do ministro Flávio Dino em torno da terceirização e “pejotização”, por ocasião do julgamento da Reclamação Constitucional. Inegável que são modelos de prestação de serviços que há muito tempo vêm criando confusão nos seus conceitos mesmo entre juristas. Mas no conceito o ministro terceirização e a “pejotização”, são expressões com características pejorativas e que insinua, pela caricatura que faz, mal uso jurídico da contratação de serviços. Pessoalmente, acho a expressão horrorosa e tendenciosa, utilizada em geral por quem tem preconceito no modelo de contratação.
Afirmou o ministro que o trabalhador que está vinculado à terceirização tem condição melhor que aquele da pessoa jurídica porque é empregado da empresa prestadora de serviços e tem seus direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos. Mas, diriam alguns, a dignidade da pessoa humana estaria prejudicada. Talvez fosse mais adequada uma crítica severa à terceirização que precariza e funciona como instrumento de exclusão de direitos, fruto de um sindicalismo de categoria que insiste no tratamento separatista de trabalhadores.
Ao se referir ao que chamou de “pejotização”, afirmou Sua Excelência que o trabalhador, nestas condições, não teria direito à aposentadoria e que, em caso de acidente ou gravidez, estaria desamparado. Supôs o ministro que o vínculo de emprego é a única forma de assegurar, nos momentos de incapacidade laboral, direitos aos trabalhadores. Não é verdade! Os períodos de emprego não são contínuos e, com frequência, paira a ameaça do desemprego, o que torna a aposentadoria uma desesperança e uma conquista de poucos.
É certo que o sistema de previdência social, desde sua criação, baseou-se exclusivamente na folha de pagamento de salários como forma de obtenção de fonte de custeio dos benefícios que oferecia aos segurados, especialmente assalariados.
A previdência social era o regime de seguro dos assalariados. Todavia, ao longo dos anos, caminhando para um modelo de seguridade social, a previdência teve seu campo de aplicação e sua base de proteção ampliadas para outros benefícios e tipos de trabalhadores tais como avulsos, autônomos, rurais, domésticos, incluindo sócios de empresas.
Deixaram de avisar o ministro que o trabalhador, titular da pessoa jurídica, pela qual presta serviços, também recolhe, como segurado obrigatório, para os cofres da previdência social e que, deste modo, poderá obter a aposentadoria, preenchidos os requisitos de idade, tempo de serviço e contribuição para o sistema.
Da mesma forma, o trabalhador titular da empresa poderá, em caso de acidente ou doença, beneficiar-se de auxílio-doença, calculado com base no recolhimento que estiver enquadrado na previdência social.
Igualmente, se for titular da empresa uma mulher e se for gestante, também vai se beneficiar da licença e terá o período de salário maternidade pagos pela previdência social. Aliás o STF publicou decisão da corte no sentido de excluir a carência para autônoma receber salário-maternidade.
Finalmente, parece que o STF está sendo invadido por informações equivocadas e simplistas, de raciocínio pouco jurídico, de saudosistas e oportunistas apegados a um modelo de relação de trabalho que já é passado. O vínculo de emprego não é a única forma de proteção social como se viu, nem o modelo de contrato de trabalho por meio de pessoa jurídica ameaça as finanças da previdência social, cujos benefícios encontram-se devidamente cobertos por forma de custeio definido em lei.
Paulo Sergio João é advogado e Prof. de Direito do Trabalho da PUC-SP
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